Por maioria de votos (7×4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida em 2020 no RE 1.072.485 (Tema n° 985 da repercussão geral), que reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Com isso, o STF definiu que a decisão proferida deveria produzir efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as empresas que não questionaram a cobrança judicialmente até a referida data.
Na prática, isso significa que (i) os contribuintes que questionaram a cobrança judicialmente até setembro/2020 estarão cobertos pela modulação, podendo reaver os valores pagos no passado; ao passo que (ii) as empresas que deixaram de contestar a exigência até setembro/2020 não estarão cobertas pela modulação, devendo recolher os tributos retroativamente.
O julgamento tratando sobre a modulação dos efeitos foi iniciado em 2021, mas foi interrompido por pedido de destaque apresentado pelo Min. Luís Fux. O magistrado apresentou seu voto ontem, apegando-se ao entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência favorável aos contribuintes desde 2014, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 479, RESp n° 1.230.957/RS). Segundo seu voto, a virada jurisprudencial justificaria a modulação dos efeitos da decisão, para que a decisão do STF produzisse efeitos para frente (a partir de 15/09/2020).
Recomendamos avaliar eventuais ações ajuizadas, até mesmo com trânsito em julgado e valores já habilitados, e verificar se há alguma possibilidade de recuperação em decorrência deste entendimento do STF.
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