Com a edição da Instrução Normativa n° 2.005/2021 (alterada pela IN n° 2.162/2023), as empresas passaram a ser obrigadas a declarar pelo “Sistema eSocial”, a partir do mês de outubro de 2023, as “contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho”.
Até então, quando havia condenação em reclamação trabalhista o contribuinte tinha prazo para recolher as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos reconhecidos pelo Justiça Trabalhista, na forma do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 43 da Lei nº 8.212/1991.
Contudo, com a obrigatoriedade de declarar tais pagamentos no eSocial, o sistema passou a aplicar, de forma automática, multas moratórias de 20% sobre os valores declarados pelo contribuinte, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo legal para pagamento.
Diante deste cenário, contribuintes têm impetrado mandado de segurança para afastar a cobrança automática das multas moratórias, assegurando, assim, o prazo legal para que tais recolhimentos sejam feitos (sem incidência dos encargos moratórios, como determina a legislação regente).
Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo deferiu medida liminar para autorizar os recolhimentos das contribuições previdenciárias pela antiga sistemática da GFIP / GPS, até que sejam realizadas as devidas alterações no eSocial tendentes a permitir emissão do DARF sem o cômputo automático da multa moratória.
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