O Governo Federal sancionou, com vetos, a Lei n° 14.689/2023 (PL n° 2.384/2023) que, dentre outras medidas, trouxe de volta o voto de qualidade favorável ao Fisco no CARF.
Com isso, no caso de empate de votos, o presidente da turma, representante fazendário, poderá desempatar o julgamento em favor da União.
A sistemática havia sido alterada em 2020 pela Lei n° 13.998, quando o critério de desempate seria sempre em favor do contribuinte.
Apesar de ter reinstituído o voto de qualidade fazendário, a Lei n° 14.689/2023 determinou, em seu art. 2°, que nos julgamentos resolvidos desta forma:
- serão excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais.
- será permitido aos contribuintes manifestarem sua intenção de pagamento do tributo no prazo de 90 (noventa) dias, com exclusão dos juros de mora até a data do respectivo acordo.
- o pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas, corrigidas pela Selic, e abrangerá apenas o principal do crédito tributário, sendo permitida, ainda, a utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do próprio sujeito passivo ou de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
O art. 3° da lei permite que os créditos inscritos na dívida ativa da União, em discussão judicial, que tiverem se originado de processo administrativo resolvido por voto de qualidade, “poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo”.
A norma também dispensa, em seu art. 4°, a apresentação de garantia para discussão judicial dos créditos resolvidos pela sistemática do voto de qualidade, desde que comprovada a capacidade de pagamento do contribuinte e demonstrado histórico de regularidade fiscal.
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