Foram incluídas na pauta de julgamento do STF do dia 12/04/2023, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam sobre a possibilidade da exigência do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022.
O tema começou a ser julgado por meio do Plenário Virtual, mas foi interrompido após pedido de destaque apresentado pela Min. Rosa Weber – sistemática que transfere o caso para o Plenário Físico, com placar zerado.
Até o pedido de destaque, cinco ministros haviam proferido votos favoráveis aos contribuintes; e outros três em sentido desfavorável.
Em síntese, a discussão teve início com a publicação da Lei Complementar n° 190, que vincula normas gerais da cobrança do tributo, em janeiro de 2022. Os contribuintes defendem que a norma deveria observar o princípio da anterioridade anual, segundo o qual, a lei que majora ou institui tributo somente produzirá efeitos no ano seguinte ao da sua publicação.
Considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, recomendamos aos contribuintes avaliar a impetração de mandado de segurança para discussão do seu direito à não inclusão, na base de cálculo do IRPJ/CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS.
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