CÂMARA SUPERIOR DO CARF PERMITE O APROVEITAMENTO DE JCP DE ANOS ANTERIORES

Em decisões recentes da 01ª e da 02ª Turma da Câmara Superior do CARF (CSRF), foi reconhecido o direito de contribuintes à dedução, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores pagos à título de Juros sobre Capital Próprio (JCP) de exercícios anteriores.

Os JCPs são uma forma de remuneração dos sócios, acionistas ou titulares de empresas, semelhante aos dividendos, mas com algumas diferenças contábeis e tributárias. 

De acordo com o entendimento firmado pelos conselheiros, não há previsão legal para restringir tal dedução.

No caso concreto, o contribuinte havia pago o JCP, do ano corrente e de exercícios anteriores, e deduzido tais despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fulcro no art. 9° da Lei n° 9.249/95. A Fiscalização lavrou auto de infração, sob o fundamento de que os valores apurados em anos anteriores e pagos de forma acumulada não seriam dedutíveis, ante a falta de previsão legal. 

No mesmo sentido, a 02ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar, ainda este mês, dois recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional para discussão da tese.

Ambos os recursos foram apresentados contra decisões do TRF3 que reconheceram o direito dos contribuintes ao abatimento, na base de cálculo dos tributos, do JCP de anos anteriores. Em síntese, os desembargadores se apegaram ao entendimento de que a Lei n° 9.249/95 não imputou limitação temporal para a dedução.

Nos recursos, a Fazenda Nacional defende que o regime de apuração do Lucro Real é o de competência, de modo que a dedução da despesa com JCP também deveria seguir este parâmetro.

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