CSRF afasta trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa (CSLL) de empresa extinta por incorporação

Recentemente, a 01ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) reconheceu o direito de uma empresa de energia a aproveitar, no momento da extinção por incorporação, o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL sem a trava de 30% prevista nas Leis 8.981/95 e 9.065/95.

Esta é uma das primeiras decisões favoráveis ao contribuinte sobre o tema, sendo a primeira cuja vitória se deu por maioria de votos (5×3).

A trava de 30% é um mecanismo previsto na legislação brasileira que impede que as empresas aproveitem, na integralidade, os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, os conselheiros entenderam, em síntese, que a trava pressupõe a continuidade da empresa, não sendo aplicada, portanto, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica.

Vale destacar que, apesar da vitória dos contribuintes no CARF, a jurisprudência no judiciário é, atualmente, desfavorável. 

Com efeito, em recente decisão da 02ª Turma do STJ, proferida em caso análogo, prevaleceu o entendimento de que (i) nos termos do art. 33 do Decreto-Lei n° 2.341/87, a empresa extinta e/ou sucedida não poderia compensar prejuízos fiscais; e (ii) que a legislação que trata da trava dos 30% não pressupõe a continuidade da pessoa jurídica.

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