Em 23.11.2021 o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento do RE nº 714.139/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 745), declarou inconstitucional a incidência de alíquota majorada de ICMS sobre os serviços de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:
“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação previstas em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços — artigos 150, inciso II, e 155, § 2º, inciso III, da Carta da República.”
Em vista do impacto de tal decisão nos orçamentos dos Estados, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação do Estados (“CONSEFAZ”) apresentou à Corte Suprema um pedido para que a decisão em questão produza efeitos apenas a partir de 2024, de modo a alinhar a tese fixada no julgamento do RE nº 714.139/SC aos Planos Plurianuais (“PPAs”), instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para o período de quatro anos.
Em vista de tal pedido, em 18.12.2021 o Plenário Virtual do STF, por maioria de votos (9 X 1), acompanhou o entendimento do Min. Dias Tóffoli, e acolheu o pedido de modulação formulado pelo CONSEFAZ, nos seguintes termos:
Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Dessa forma, apenas os contribuintes que ingressaram com ações judiciais até 17/12 (data da modulação dos efeitos) poderão reaver os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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