Foi publicada a Solução de Consulta COSIT n° 183/2021, reconhecendo que na hipótese de compensação de crédito decorrente de decisão transitada em julgado, cujo valor não tenha sido definido no processo judicial, o indébito deve ser integralmente tributado pelo IRPJ e CSLL no momento da entrega da primeira declaração de compensação, ainda que o crédito não seja totalmente consumido neste momento. O Fisco pautou seu entendimento no critério da disponibilidade jurídica da renda (art. 43 do CTN).
Eis a ementa da solução de consulta:
“RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA. O indébito tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da CSLL.”
Apesar de a SC ser mais benéfica ao contribuinte em relação a outras posições anteriores emanadas pela própria Receita Federal, ainda há margem para questionar que a tributação do indébito deveria ocorrer a cada compensação realizada, caso o crédito não seja totalmente consumido na primeira Dcomp.
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