Sob a relatoria da Min. Assusete Magalhães, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o sócio contemporâneo ao fato gerador do tributo e que se retirou da sociedade antes da dissolução irregular não deve responder pelos débitos fiscais da empresa.
Na oportunidade, os Ministros firmaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
O caso foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 962) e deverá ser replicado pelos Tribunais em casos semelhantes.
A decisão, além de trazer segurança jurídica ao tema, parece-nos correta na medida em que o Fisco, sob a premissa de que a sociedade foi dissolvida irregularmente, vinha atribuindo a sócios e administradores que já se retiraram da sociedade a responsabilidade tributária por débitos fiscais sem a devida comprovação da prática de condutas dolosas, em clara afronta ao disposto no art. 135, inc. III, do CTN.
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