Como é de conhecimento geral, o STF julgou, em sede de repercussão geral, que o IRPJ e a CSLL não devem incidir sobre a Selic na repetição de indébito. Na visão dos Ministros, a Selic teria natureza de indenização pela demora na devolução dos valores pagos indevidamente (RE 1.063.187 – Tema 962).
Desta forma, considerando que os Ministros entenderam que a Selic, na situação em análise, é mera indenização, também seria possível discutir que não devem incidir PIS/Cofins sobre a Selic na repetição de indébito.
Isso porque nem todos os recursos que ingressam no caixa do contribuinte constituem receita tributável, pois tal condição é reservada para ingressos que representem acréscimo patrimonial.
Desse modo, é recomendável avaliar o ajuizamento de ação para questionar a não incidência de PIS/Cofins sobre a Selic na repetição de indébito.
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