A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 149, que traz as regras que o Fisco entende aplicáveis para que não haja tributação no reembolso de despesas rateadas entre empresas ligadas, quando a empresa centralizadora estiver sujeita ao lucro presumido.
Em resumo, não haverá tributação por IRPJ/CSLL/PIS/Cofins desde que:
- a) as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
- b) as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
- c) o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
- d) o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
- e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.
- f) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
- g) não haja qualquer margem de lucro no reembolso;
- h) não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.
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