O STF declarou a inconstitucionalidade da forma de cálculo prescrita pela SEFAZ/SP para recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica negociada no mercado livre. Segundo o STF, as distribuidoras de energia não podem recolher o ICMS devido pelos consumidores do mercado livre, eis que não têm relação com o fato de gerador do imposto, de sorte que a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (“DEVEC”) não pode mais ser mais utilizada.
Assim, para se adequar ao referido entendimento, o Governo paulista editou o Decreto nº 65.823 de 25.06.21, que estabeleceu novas regras para recolhimento do ICMS sobre energia no mercado livre e, em síntese, prevê o seguinte:
- Vendedor (comercializador ou gerador) situado no Estado de São Paulo: A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS será do próprio Vendedor;
- Vendedor (comercializador ou gerador) situado fora do Estado de São Paulo: A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS será do consumidor livre ou especial.
Referidas regras passam a valer a partir de 01.09.2021 para todas as operações no mercado livre, incluindo a cessão de montantes entre consumidores livres.
No entanto, diante de uma série de questionamentos apresentados pelos agentes de mercado, a SEFAZ/SP está avaliando a publicação de um novo Decreto.
Assim, entendemos ser necessário acompanhar a efetiva publicação deste novo Decreto, bem como de eventuais atos de regulamentação que certamente enriquecerão as análises e trarão maior clareza às mudanças propostas.
Para maiores informações, consulte a nossa equipe.
Rua Flórida, nº 1.821, 11º andar | Brooklin
CEP 04565-906 | São Paulo/SP
Tel. +55 11 5505-4777
contato@crespogregio.com.br
www.crespogregio.com.br