CARF – Rejeitada proposta de Súmula 16, que afastava a denúncia espontânea a tributos quitados mediante compensação

Os conselheiros do CARF rejeitaram a proposta de súmula n° 16, que previa que “a compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivale ao pagamento, para fins de denúncia espontânea”.

A denúncia espontânea ocorre quando um contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscalizatório ou da constituição do débito, promove a quitação voluntária do valor devido, afastando a incidência de multa de mora.

O benefício está disciplinado no art. 138 do CTN, que dispõe que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.

A redação do artigo não deixa claro se o termo “pagamento” refere-se à quitação em pecúnia ou se poderia ser aplicado a outras hipóteses de extinção do crédito tributário (como a compensação, por exemplo). 

O Fisco alega que a expressão “pagamento” deveria ser limitada aos casos em que há o recolhimento do tributo em espécie. Já os contribuintes, por outro lado, defendem que o termo deve ser interpretado sob um prisma mais amplo, abarcando não só o pagamento, mas todas as formas de extinção do crédito tributário.

Isso porque o CTN ora usa o termo pagamento para se referir a quitação em dinheiro (art. 156, I), ora para se referir a qualquer forma de extinção do crédito tributário (art. 107, §2º, art. 113, §1º, art. 121, 123, art. 125, I, e outros)

Historicamente, a jurisprudência vinha ganhando contornos favoráveis ao pleito do contribuinte, até que, em 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável às autoridades fiscais (AGint nos EDcl nos EREsp 1.657.437). 

Mais recentemente, a Câmara Superior do CARF se manifestou sobre a matéria, dando provimento ao pleito fazendário por voto de qualidade e restringindo os benefícios da denúncia espontânea aos casos em que o contribuinte realizar o pagamento em pecúnia. 

No entanto, quer nos parecer que este posicionamento está equivocado, vez que a compensação (que tem condição resolutória – arts. 150, §1º, 117, II e 156, II, todos do CTN) e o pagamento são meios hábeis a extinguir o crédito tributário, não subsistindo razão à tal diferenciação para fins de denúncia espontânea.

O tema voltará a ser analisado pelos Tribunais administrativos e judiciais.

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