CARF – Aprovada Súmula 177, que põe fim à discussão a respeito da possibilidade de utilização de saldo negativo composto por estimativa quitada mediante compensação não homologada pelo Fisco

Na última sexta-feira (06/08), os conselheiros do CARF analisaram 43 propostas de enunciados e aprovaram 26 novas súmulas.

Dentre os textos votados, o CARF aprovou a Súmula nº 177, que prevê que “estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação”. 

A discussão não era nova no órgão administrativo, que vinha proferindo acórdãos tanto favoráveis como desfavoráveis aos contribuintes.

O saldo negativo é a diferença entre o montante de IRPJ e CSLL antecipado mês a mês a partir de uma estimativa de lucro e o que a empresa realmente apurou sobre o lucro real no dia 31 de dezembro de cada ano, quando ocorre o fato gerador dos tributos em questão.

No entanto, muitas vezes essas estimativas eram quitadas mediante compensação que tinha por base créditos que o contribuinte entendia ter direito. Caso essa compensação da estimativa não fosse aceita (mesmo que pendente de recurso com efeito suspensivo), a Receita Federal entendia que o saldo negativo do período – composto pela estimativa – deveria ser reduzido no mesmo montante. Isso gerava um indeferimento em cascata de todas as compensações posteriores, nas quais foi utilizado o saldo negativo.

Os contribuintes defendiam que como a estimativa estava declarada e o débito constituído, ainda que a compensação não fosse aceita o valor acabaria por ser pago em algum momento, validando o saldo negativo composto por aquela estimativa.

A súmula resolve uma discussão antiga travada no âmbito do CARF e é uma excelente notícia para os contribuintes.

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