Foi publicada sentença proferida pela Justiça Federal de Campo Grande/MS, que reconheceu o direito de uma empresa a se apropriar de créditos de PIS/Cofins sobre os gastos decorrentes da implementação das diretrizes Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n° 13.909/2018).
No caso concreto, o contribuinte alegou que a lei trouxe uma série de obrigações quanto ao manuseio e guarda de informações de terceiros e que para implementá-las incorreu em altos custos. Argumentou, ainda, que o descumprimento das diretrizes da LGPD está sujeito à aplicação de sanção pelos entes públicos, de modo que tais gastos seriam essenciais ao desempenho das suas atividades, amoldando-se, assim, ao conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/Cofins.
O juízo, ao apreciar o caso, apegou-se ao entendimento de que, tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator, os aludidos dispêndios incorridos deveriam gerar crédito haja vista o precedente do Superior Tribunal de Justiça de 2018 (Resp 1.221.170), que definiu o conceito de insumo como “tudo aquilo que for essencial para o exercício da atividade econômica”.
A decisão é uma grande vitória dos contribuintes. Recomendamos avaliar o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento do direito de créditos de PIS/Cofins sobre gastos com a LGPD.
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