Foi publicado o acórdão n° 9303-011.464, proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) que, por voto de qualidade, reconheceu o direito de uma empresa do setor de açúcar e álcool a se apropriar de créditos de PIS/Cofins sobre os gastos de armazenagem de produtos acabados.
No caso concreto, a empresa autuada alegou que o armazenamento dos produtos antes da sua comercialização é etapa fundamental à manutenção das suas atividades, sendo passível de créditos das contribuições por força do art. 3°, IX das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.
O julgamento terminou empatado e, por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento pró-contribuinte (art. 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020) para assegurar o direito ao crédito. Os conselheiros tomaram por base precedente do Superior Tribunal de Justiça de 2018 (REsp 1.221.170), que definiu o conceito de insumo como “tudo aquilo que for essencial para o exercício de sua atividade econômica”.
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