Foi publicada recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 64/2021, por meio da qual a Receita Federal afirma que valores pagos pela licença de uso de obras autorais podem ser deduzidos integralmente do IRPJ.
No caso concreto, o contribuinte que formulou a consulta informou que efetua pagamentos pelo uso de direito de imagens que lhe são cedidas e que não realiza nenhuma mudança nessas imagens, pois há cláusula contratual que obriga a sua reprodução fiel. Assim, o licenciante cede as imagens, ilustrações e desenhos, enquanto o contribuinte apenas tem a tarefa de inserir em seus produtos as imagens recebidas.
Até então havia divergência quanto a tal possibilidade, já que a Receita Federal entendia que o pagamento pelo licenciamento de direitos autorais se enquadraria no conceito geral de royalties, cuja dedução do IRPJ é limitada a 5% da receita líquida dos produtos vendidos.
Agora, com a nova posição da Receita Federal, o limite de dedução aplica-se apenas às despesas de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, além dos valores pagos por assistência técnica, científica ou administrativa.
Eis a ementa da Solução de Consulta:
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. DEDUTIBILIDADE. LIMITES E CONDIÇÕES. APLICAÇÃO. A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. O limite de dedução de até 5% (cinco por cento) da receita líquida aplica-se, somente, às despesas de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio e as importâncias pagas por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante. Para os demais fins, a norma tributária não faz distinção quanto à aplicação da classificação de royalties para as pessoas físicas e jurídicas, bastando para tanto a natureza jurídica do rendimento pelo uso, fruição e exploração de direitos, a exemplo da exploração de direitos autorais.”
Embora a SC trate somente da dedução relativa ao IRPJ, o mesmo entendimento também pode ser estendido à CSLL.
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