Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 15/2021, na qual a Receita Federal apresenta seu entendimento a respeito da compensação cruzada entre estimativas de IRPJ/CSLL e débitos de contribuições previdenciárias.
O caso analisado pela Receita Federal é de um comerciante que questionou se poderia fazer a compensação de créditos dos tributos apurados por estimativa ao longo de 2018 com débitos de contribuições previdenciárias apuradas por meio do e-Social, a partir de julho daquele ano. A dúvida, portanto, era se as antecipações feitas no primeiro semestre do ano impediriam a compensação.
Apesar de os recolhimentos mensais por estimativa terem ocorrido antes do uso do e-Social, a Receita Federal entendeu que a compensação cruzada é possível nessa situação porque o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre apenas no último dia de cada ano. No caso específico, no dia 31 de dezembro de 2018, quando o contribuinte já usava o e-Social.
Eis a ementa da SC:
“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTIMATIVA DE IRPJ OU CSLL APURADA ANTES DA UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SALDO NEGATIVO DE 2018. INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE.
Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
A compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.457, de 2008, art. 26-A, § 1º, I, b; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 3 de dezembro de 2018.”
Vale ressaltar que embora a Receita Federal entenda que é vedada a compensação cruzada de débitos e créditos previdenciários e não-previdenciários antes da utilização do e-Social, existem decisões judiciais que permitem tal compensação sem as restrições impostas pelo Fisco.
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