A Justiça Federal do Espírito Santo proferiu decisão determinando que a correção monetária não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, já que não representa acréscimo patrimonial, mas sim mero instrumento para evitar a corrosão da moeda pela inflação.
Atualmente a Receita Federal entende que todo o rendimento de aplicações financeiras deve ser submetido à tributação. No entanto, uma parte desse rendimento corresponde à inflação, usualmente medida pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA.
Essa parcela do rendimento que corresponde à inflação não se enquadra no conceito de renda fixado no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
O precedente é importante para outras empresas que queiram questionar a cobrança.
Como o imposto sobre os rendimentos é retido na fonte pela instituição bancária, recomendamos ajuizar ação judicial para questionar a cobrança e reaver o que foi pago a maior nos últimos 05 anos.
Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
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